O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei:
- a)Aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte da entidade gestora, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Implica a reavaliação oficiosa dos escalões de rendimentos dos agregados familiares dos titulares das prestações familiares.