Reforça o abono de família e altera os respetivos escalões de acesso
Objeto
O presente decreto-lei atualiza os escalões de acesso ao abono de família e estende a prestação de abono de família a menores estrangeiros não nascidos em território português, procedendo à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem ao abrigo de medida de promoção e proteção ou medida tutelar cível, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, desde que tenha sido formulado há mais de 30 dias o pedido ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
- 6 -Em caso de indeferimento dos pedidos efetuados nos termos do número anterior, cessa o direito à prestação de abono de família a crianças e jovens.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Norma transitória
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de agosto de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
115621914