- 1 -No âmbito da prossecução das atribuições a que respeita a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º são constituídas equipas multidisciplinares compostas por consultores, de entre os quais é designado um coordenador por equipa.
- 2 -Os consultores a que respeita o presente artigo:
- a)São designados e exonerados por despacho do diretor-geral;
- b)Podem ser designados de entre:
- i)Doutores ou mestres nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;
- ii)Profissionais de reconhecido mérito e experiência nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;
- iii)Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, nas áreas relevantes para a atividade do setor público empresarial;
- c)Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;
- d)Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.
- 3 -O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
- 4 -O disposto na alínea d) do n.º 2 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 5 -Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 6 -No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
- 7 -O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social.
- 8 -Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de exclusividade, impedimentos e incompatibilidades, os consultores estão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresas públicas do setor público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar o consultor em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.
- 10 -A inobservância do número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.
- 11 -A dotação de consultores é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 12 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Artigo 12.º — Consultores
Vigente desde: 31/03/2025
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