- 1 -Ao diretor, no âmbito da atividade da UTAP, compete nomeadamente:
- a)Assegurar e orientar a atividade da UTAP;
- b)Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela UTAP;
- d)Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
- e)Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, bem como a designação das equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
- f)Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
- g)Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
- h)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;
- i)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Ao diretor da UTAP é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo consultor de 1.º nível que designar para o efeito.
- 4 -O diretor da UTAP pode, durante o período de exercício de funções, desenvolver outras atividades, remuneradas ou não, ao abrigo da lei nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 5 -Após o termo das suas funções, o diretor fica impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.
Artigo 18.º — Diretor
Vigente desde: 31/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2025