Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Objeto
Natureza
A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), é um serviço da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças e sob a sua direção, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Diretor-geral
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da ETF consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Tipo de organização
A organização interna da ETF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da ETF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa.
Consultores
Pareceres e relatórios
Colaboração de outras entidades
Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização do setor público empresarial, colaboram com a ETF no âmbito do exercício das suas atribuições.
Publicitação de documentos
Para os efeitos do disposto no RJSPE e no presente decreto-lei, a ETF publicita no seu sítio na Internet, em permanência, todos os documentos e demais elementos de informação relacionados com o setor público empresarial.
Direção Alargada da Entidade do Tesouro e Finanças
Autonomia
Diretor
Consultores
Plano e relatórios anuais
O plano e relatório anuais de atividades da ETF devem prever um capítulo autónomo respeitante à UTAP.
Disposições gerais
Sucessão
Cargos dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Procedimentos pendentes
Processos de fusão
Sucessão e referências
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o exercício de funções na UTAM e na UTAP.
Elaboração de lista nominativa
Exercício transitório de funções
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores da UTAM e da UTAP, transitam para a ETF.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
Os artigos 39.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 66.º
[...]
A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Os artigos 10.º, 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A Entidade do Tesouro e Finanças disponibiliza à Entidade Orçamental o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 35.º-A
[...]
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.
Alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Governo
O artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
- 5 -O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Epígrafes
São revogadas as referências às secções i a iv do capítulo viii do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
(a que se refere o artigo 6.º)
| Cargo | Remuneração base mensal (RBM) | Despesas de representação (% da RBM do respetivo cargo) |
|---|---|---|
| Diretor-geral (DG) | 100 % do nível remuneratório 80 da TRU | 25 |
| Subdiretor-geral | 85 % da RBM/DG | 20 |
| Diretor de serviços | 75 % da RBM/DG | 15 |
| Chefe de divisão | 70 % da RBM/DG | 10 |
(a que se refere o artigo 10.º)
| Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 |
| Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 3 |
| Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 4 |
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