- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da ETF.
- 2 -Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:
- a)Aprovar os regulamentos internos da ETF;
- b)Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de atividades;
- c)Aprovar a proposta de orçamento;
- d)Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;
- e)Aprovar o projeto de relatório único;
- f)Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;
- g)Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
- h)Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.
- 3 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da ETF, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da ETF, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.
- 5 -O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretário pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 5.º — Diretor-geral
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025