- 1 -As missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente, que podem tomar as seguintes designações:
Adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa.
- 2 -Nas missões militares em que existirem adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos ou acumulações de quaisquer destes cargos, o mais graduado ou antigo desempenha cumulativamente, as funções de adido de defesa.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/03/1981
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Em vigor desde 31/03/1981