- 1 - Os adidos de defesa, adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos serão oficiais generais ou oficiais superiores do ramo adequado, com posto não inferior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata.
- 2 -Os adjuntos de adido de defesa serão oficiais superiores ou capitães ou primeiros-tenentes de qualquer ramo, normalmente diferente do adido e sempre de postos ou antiguidades inferiores a este.