- 1 -O Banco de Portugal, depois de elaborar o seu parecer, deverá remetê-lo ao Ministro das Finanças.
- 2 -Se for caso disso, deverá o processo, acompanhado do parecer do Banco de Portugal, ser remetido ao governo regional interessado para que este, por seu turno, elabore correspondente parecer, que será remetido ao Ministro das Finanças.
Artigo 13.º — (Elaboração de pareceres)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995