Sistematiza as bases económico-jurídicas da actividade de factoring no País
(Actividade de «factoring»)
(Exercício da actividade)
(Contrato de «factoring»)
(Pagamento dos créditos transmitidos)
(Retribuição do «factor»)
(Forma das sociedades de «factoring»)
As sociedades de factoring devem constituir-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima.
(Capital social)
(Participações no capital social)
(Autorização prévia de constituição)
(Condições de autorização)
(Instrução do requerimento)
O pedido de autorização será apresentado no Ministério das Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:
(Instrução do processo)
O Banco de Portugal e, quando for caso disso, o governo regional de que se trate poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.
(Elaboração de pareceres)
(Caducidade e revogação da autorização)
A autorização caduca e pode ser revogada nos casos e nos termos previstos na legislação aplicável aos bancos comerciais e de investimento, com as necessárias adaptações.
(Formalidades de constituição)
(Sede e formas de representação social)
(Obtenção de recursos)
As sociedades de factoring podem financiar a sua actividade com capitais próprios ou recorrendo a capitais alheios resultantes das seguintes operações:
(Acesso a mercados interbancários)
As sociedades de factoring poderão oferecer fundos no mercado monetário interbancário e ter acesso ao mercado interbancário de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.
(Competência reguladora do Banco de Portugal)
Compete ao Banco de Portugal emitir as directrizes que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade de factoring e a sua compatibilização com os objectivos das políticas económica, financeira e monetária, podendo estabelecer obrigações específicas para os factors, designadamente de observância de determinadas relações entre os capitais próprios e tipos de responsabilidades ou entre quaisquer outros elementos de balanço.
(Fiscalização pelo Banco de Portugal)
(Registo)
O Banco de Portugal manterá um registo específico das sociedades de factoring, nos termos da legislação aplicável às instituições parabancárias.
(Alterações estatutárias)
(Incompatibilidades)
(Aquisição e posse de imóveis)
(Limites das participações financeiras)
(Reservas)
As sociedades de factoring devem constituir obrigatoriamente as seguintes reservas:
(Providências extraordinárias)
São aplicáveis às sociedades de factoring as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento, quando se verifiquem situações de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possam afectar o regular funcionamento da instituição ou perturbar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário e financeiro.
(Direito aplicável)
As sociedades de factoring regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma e directrizes ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições parabancárias, na parte aplicável, e pelo disposto sobre a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
(Adaptação das sociedades existentes)