Artigo 2.º
(Exercício da actividade)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade parabancária de factoring pode ser exercida por instituições parabancárias tendo por objecto social exclusivo o exercício da actividade de factoring, as quais se denominam sociedades de factoring.
- 2 -Para efeitos do presente diploma e das disposições regulamentares que venham a ser publicadas ao seu abrigo, são abreviadamente designados:
- a)Por «factor», as entidades a que se refere o número anterior;
- b)Por «aderente», os intervenientes no contrato de factoring que cedam créditos ao factor;
- c)Por «devedor», os clientes do aderente devedores dos créditos cedidos por este ao factor.