- 1 -A actividade parabancária de factoring pode ser exercida por instituições parabancárias tendo por objecto social exclusivo o exercício da actividade de factoring, as quais se denominam sociedades de factoring.
- 2 -Para efeitos do presente diploma e das disposições regulamentares que venham a ser publicadas ao seu abrigo, são abreviadamente designados:
- a)Por «factor», as entidades a que se refere o número anterior;
- b)Por «aderente», os intervenientes no contrato de factoring que cedam créditos ao factor;
- c)Por «devedor», os clientes do aderente devedores dos créditos cedidos por este ao factor.
Artigo 2.º — (Exercício da actividade)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995