- 1 -Compete ao Banco de Portugal fiscalizar a actividade dos factors, podendo, para o efeito, solicitar quaisquer elementos de informação, periódicos ou não, proceder às inspecções que se mostrem convenientes e emitir normas e instruções com vista ao adequado controle da actividade de factoring.
- 2 -A contabilidade das sociedades de factoring é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.
Artigo 20.º — (Fiscalização pelo Banco de Portugal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995