Artigo 20.º
(Fiscalização pelo Banco de Portugal)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Banco de Portugal fiscalizar a actividade dos factors, podendo, para o efeito, solicitar quaisquer elementos de informação, periódicos ou não, proceder às inspecções que se mostrem convenientes e emitir normas e instruções com vista ao adequado controle da actividade de factoring.
- 2 -A contabilidade das sociedades de factoring é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.