- 1 -É vedado às sociedades de factoring adquirir ou possuir bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito da cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo em tais casos proceder à respectiva alienação no prazo de três anos.
- 2 -O prazo de três anos referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 24.º — (Aquisição e posse de imóveis)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/1992
Decreto-Lei n.º 149/92 - 1.ª Série(21/07/1992)
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 25/07/1992