São aplicáveis às sociedades de factoring as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento, quando se verifiquem situações de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possam afectar o regular funcionamento da instituição ou perturbar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário e financeiro.
Artigo 27.º — (Providências extraordinárias)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995