Artigo 27.º
(Providências extraordinárias)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
São aplicáveis às sociedades de factoring as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento, quando se verifiquem situações de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possam afectar o regular funcionamento da instituição ou perturbar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário e financeiro.