- 1 -As sociedades presentemente autorizadas ao exercício da actividade de factoring devem, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, proceder às alterações estatutárias que se mostrem necessárias ao cumprimento das exigências legais e efectuar as correspondentes apresentações no Banco de Portugal para registo.
- 2 -Os accionistas dessas sociedades que à data da publicação do presente diploma detenham participações que excedam o limite fixado no n.º 2 do artigo 8.º poderão manter tais participações sem necessidade da autorização prevista na parte final daquela disposição.
Artigo 29.º — (Adaptação das sociedades existentes)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995