Artigo 4.º
(Pagamento dos créditos transmitidos)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O factor pagará aos aderentes o valor dos créditos nas datas dos vencimentos destes ou na data de um vencimento médio presumido que seja estipulado no contrato de factoring.
- 2 -O factor poderá também pagar antecipadamente aos vencimentos, médios ou efectivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, a cobrança antecipada por intermédio de instituições bancárias.
- 3 -Os pagamentos antecipados de créditos nos termos do número anterior não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.