- 1 -O factor pagará aos aderentes o valor dos créditos nas datas dos vencimentos destes ou na data de um vencimento médio presumido que seja estipulado no contrato de factoring.
- 2 -O factor poderá também pagar antecipadamente aos vencimentos, médios ou efectivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, a cobrança antecipada por intermédio de instituições bancárias.
- 3 -Os pagamentos antecipados de créditos nos termos do número anterior não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.
Artigo 4.º — (Pagamento dos créditos transmitidos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995