Artigo 5.º
(Retribuição do «factor»)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O factor poderá cobrar dos seus aderentes:
- a)Comissões de factoring calculadas sobre os montantes dos créditos adquiridos;
- b)Juros, nos casos de pagamento antecipado;
- c)Comissões de garantia, nos casos previstos na parte final do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas a que devem obedecer as comissões e os juros cobráveis nos termos do número anterior.