Artigo 7.º
(Capital social)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades de factoring não poderão constituir-se com capital social inferior a 100000 contos.
- 2 -Quando se estabeleça a realização de parte do capital social por bens que não sejam dinheiro, será sempre obrigatória a realização em dinheiro de montante não inferior ao mínimo fixado no número anterior.