- 1 -As sociedades de factoring não poderão constituir-se com capital social inferior a 100000 contos.
- 2 -Quando se estabeleça a realização de parte do capital social por bens que não sejam dinheiro, será sempre obrigatória a realização em dinheiro de montante não inferior ao mínimo fixado no número anterior.
Artigo 7.º — (Capital social)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995