Artigo 8.º
(Participações no capital social)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 16/06/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social.
- 2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de factoring, salvo autorização do Ministro das Finanças.