- 1 -Serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social.
- 2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de factoring, salvo autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º — (Participações no capital social)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/06/1987
Decreto-Lei n.º 228/87 - 1.ª Série(11/06/1987)
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 15/06/1987