Artigo 9.º
(Autorização prévia de constituição)
Redação registada como em vigor em 18/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A constituição de sociedades de factoring depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria.
- 2 -A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de sociedade com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governo regional.
- 3 -Nenhuma empresa pode exercer a actividade de factoring ou outra similar sem a autorização prevista no n.º 1.