- 1 -A constituição de sociedades de factoring depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria.
- 2 -A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de sociedade com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governo regional.
- 3 -Nenhuma empresa pode exercer a actividade de factoring ou outra similar sem a autorização prevista no n.º 1.
Artigo 9.º — (Autorização prévia de constituição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/07/1995
Original
Em vigor de 18/03/1986 a 22/07/1995