- 1 -O presente diploma define o regime de importação ao qual ficam submetidos os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por arroz em casca, arroz em película ou descascado ou meio-preparo, arroz semibranqueado, arroz branqueado, trincas de arroz, arroz de grãos longos, arroz de grãos médios e arroz de grãos redondos ou curtos os produtos definidos no anexo II a este diploma.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/02/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1989