- 1 -Para o cálculo dos direitos niveladores a aplicar às importações de países que não sejam membros das Comunidades Europeias, a Comissão do Mercado de Cereais utilizará a seguinte metodologia:
- a)O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- b)O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- c)O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;
- d)O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;
- e)O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- f)O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- g)O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,939;
- h)O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,933;
- i)O direito nivelador a aplicar às trincas de arroz é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
- j)Os direitos niveladores aplicáveis ao arroz de grãos médios em cada estádio de transformação são os aplicáveis ao arroz de grãos longos no mesmo estádio de transformação.
- 2 -Para efeitos dos cálculos referidos no número anterior os preços CIF a reter são os determinados pela Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da gestão da organização comum do mercado do arroz e os preços limiares são os definidos no artigo 4.º deste diploma.
- 3 -Os direitos niveladores a aplicar às importações procedentes da Comunidade serão calculados pelo processo referido no n.º 1 do presente artigo, considerando as ofertas mais favoráveis com procedência comunitária.
- 4 -A diferença entre o direito nivelador aplicável a importações procedentes de países membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e da Espanha é igual ao montante compensatório de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE.
Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989