- 1 -Para efeitos dos cálculos referidos no artigo 3.º, serão fixados os seguintes preços limiares:
- a)Um preço limiar para o arroz em película, que será calculado do seguinte modo:
Adicionando ao preço de intervenção um elemento de mercado para o arroz em casca que não exceda o valor considerado pela regulamentação comunitária;
Adicionando um montante representativo dos custos de transformação em película do arroz em casca, o qual será, por tonelada de arroz em casca, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Convertendo em arroz em película o resultado encontrado anteriormente para o arroz em casca, multiplicando-o pela taxa de conversão de 1,25;
Adicionando ao valor assim obtido um montante representativo do custo do transporte entre a região mais excedentária e a região mais deficitária em arroz, o qual não deverá exceder o valor considerado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Deduzindo ao resultado anterior um elemento representativo do somatório dos encargos correspondentes ao transporte entre o porto de desembarque e a região mais deficitária em arroz da margem de comercialização, assim como dos custos de movimentação no porto de desembarque, considerando, para este efeito, um valor que não exceda o utilizado pela regulamentação comunitária;
- b)Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:
Aumentando-o do montante representativo, dos custos de transformação em branqueado do arroz em película, o qual será, por tonelada de arroz em película, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, por tonelada de arroz em película, idêntico ao fixado pela Comunidade para o mesmo efeito, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;
- c)Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos longos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:
Aumentando-o do montante representativo dos custos de transformação, em branqueado do arroz em película, o qual será, por tonelada de arroz em película, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, por tonelada de arroz em película idêntico ao fixado pela Comunidade para o mesmo efeito, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;
- d)Um preço limiar para as trincas de arroz, cujo valor será de 140% do preço limiar em vigor para o milho.
- e)Os preços limiares aplicáveis ao arroz de grãos médios em cada estádio de transformação são os aplicáveis ao arroz de grãos longos no mesmo estádio de transformação.
- a)Um preço limiar para o arroz em película, que será calculado do seguinte modo:
- 2 -Qualquer agravamento dos custos de transformação verificado na Comunidade implica o correspondente ajustamento nos valores estabelecidos no número anterior.
- 3 -Os preços limiares do arroz em película e do arroz branqueado serão objecto de majorações mensais derivadas das fixadas para o preço de intervenção do arroz em casca.
Artigo 4.º — Método de cálculo dos preços limiares
Vigente desde: 22/02/1989
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