- 1 -O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia da apresentação da mercadoria para desalfandegamento.
- 2 -A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data da apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.
- 3 -Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia pedido.
Artigo 5.º — Data de referência do direito nivelador
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989