- 1 -Os montantes dos direitos niveladores a aplicar, considerada a organização dos mercados, criada pelo Decreto-Lei n.º 61/87, de 25 de Março, são dimanados e divulgados pela Comissão do Mercado de Cereais por aviso à Direcção-Geral das Alfândegas e conhecimento ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, à Direcção-Geral do Comércio Externo e à Direcção-Geral da Concorrência e Preços dois dias antes ao da sua entrada em vigor.
- 2 -Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor dos respectivos direitos niveladores.
Artigo 6.º — Publicidade dos direitos niveladores
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989