- 1 -O GAERI dispõe de pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O GAERI dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do ME e fixado por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -A afectação ao GAERI do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 9.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 22/05/1996
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