No que respeita às substâncias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se derrogadas as disposições do anexo XX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Disposições gerais
- 1 -As quantidades de substâncias descarregadas são expressas em função da quantidade de substâncias produzidas, transformadas ou utilizadas pela instalação industrial durante o mesmo período ou em função de qualquer outro parâmetro característico da respectiva actividade.
- 2 -Nas alíneas A) do anexo II são indicados os valores limite expressos em termos de concentração, que, em princípio, não devem ser ultrapassados para as instalações industriais interessadas. Em qualquer caso, os valores limite expressos em concentrações máximas, quando não sejam os únicos valores aplicáveis, não podem ser superiores aos valores limite expressos em peso divididos pela quantidade de água por elemento característico da actividade poluente. Todavia, dado que a concentração dessas substâncias nos efluentes depende do volume de água envolvido, que difere consoante os processos e instalações industriais, devem sempre respeitar-se os valores limite expressos em peso de substâncias descarregadas em relação aos parâmetros característicos da actividade que constam do anexo II.
- 3 -Na rubrica B) do anexo II, as concentrações dos objectivos de qualidade referem-se à média aritmética dos resultados obtidos durante um ano.
- 4 -A medição do caudal dos efluentes deve ser efectuada com uma exactidão de (mais ou menos)20%.
ANEXO II
I - Disposições específicas relativas ao tetracloreto de carbono (ver nota 1) - n.º CAS (Chemical Abstract Service) - 56-23-5
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
(nota 1) O artigo 8.º aplica-se, nomeadamente, à utilização do tetracloreto de carbono nas lavandarias industriais.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, sempre que se demonstrar que não existe qualquer problema no que se refere ao cumprimento e à manutenção permanente do objectivo de qualidade acima referido, pode ser instaurado um processo de controlo simplificado.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de medição de referência para a determinação do tetracloreto de carbono nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa.
- 2 -Deve utilizar-se um detector sensível sempre que a concentração seja inferior a 0,5 mg/l e, neste caso, o limite de determinação será de 0,1 (mi)g/l. Para uma concentração superior a 0,5 mg/l, é adequado um limite de determinação de 0,1 mg/l.
- 3 -A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
II -Disposições específicas relativas ao DDT (ver nota 1) (ver nota 2) n.º CAS - 50-29-3
A) Valores limite das normas de descarga (ver nota 3)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A soma dos isómetros 1, 1, 1,-tricloro- 2, 2 bis (p-clorofenil) etano.
1, 1, 1 - tricloro- 2 -(o-clorofenil)2 -(p-clorofenil) etano;
1, 1 - dicloro-2,2bis (p-clorofenil) etileno; e
1, 1, 1 - dicloro- 2,2bis (p-clorofenil) etano.
(nota 2) O artigo 8.º aplica-se ao DDT na medida em que sejam identificadas outras fontes que não as mencionadas no presente anexo.
(nota 3) No que se refere às novas instalações, os melhores meios técnicos disponíveis já devem permitir prever, no caso do DDT, normas de emissão inferiores a 1 g/t de substâncias produzidas.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A concentração de DDT nas águas, nos sedimentos, nos moluscos, nos crustáceos e nos peixes não devem aumentar de forma significativa com o tempo.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de medição de referência para a determinação do DDT nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado. O limite de determinação para o DDT é de cerca de 4 ng/l para as águas e 1 (mi)g/l para os efluentes, consoante o número de substâncias parasitas presentes na amostra.
- 2 -O método de medição de referência para a determinação do DDT nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação é de 1 (mi)g/kg.
- 3 -A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
III -Disposições específicas relativas ao pentaclorofenol (PCP) (ver nota 1) (ver nota 2) - n.º CAS - 87-86-5
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
(nota 1) O composto químico 2, 3, 4, 5, 6-pentacloro-1 hidroxibenzeno e os respectivos sais.
(nota 2) O artigo 8.º aplica-se ao pentaclorofenol e, nomeadamente, à sua utilização no tratamento da madeira.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A concentração de PCP nos sedimentos, nos molúscos, nos crustáceos e nos peixes não deve aumentar de forma significativa com o tempo.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de medição de referência para a determinação do pentaclorofenol nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase líquida a alta pressão ou a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado. O limite de determinação é de 2 (mi)g/l para os efluentes e de 0,1 (mi)g/l para as águas.
- 2 -O método de medição de referência para a determinação do pentaclorofenol nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase líquida a alta pressão ou a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação é de 1 (mi)g/kg.
- 3 -A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
IV -Disposições específicas relativas à:
Aldrina - n.º CAS - 309-00-2 (ver nota 1)
Dialdrina - n.º CAS - 60-57-1 (ver nota 2)
Endrina - n.º CAS - 72-20.8 (ver nota 3)
Isodrina - n.º CAS - 465-73-6 (ver nota 4)
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Composto químico C(índice 12)H(índice 8)Cl(índice 6).
1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-1, 4, 4a, 5, 8, 8a-hexa-hidro-1, 4-endo-5, 8-exo-dimetano-naftaleno.
(nota 2) Composto químico C(índice 12)H(índice 8)Cl(índice 6)O.
1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-6, 7-époxi-1, 4, 4a, 5, 6, 7, 8, 8a-octa-hidro-1, 4-endo-5, 8-exo-dimetano-naftaleno.
(nota 3) Composto químico C(índice 12)H(índice 8)Cl(índice 6)O.
1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-6, 7-époxi-1, 4, 4a, 5, 6, 7, 8, 8a-octa-hidro-1, 4-endo-5, 8-endo-dimetano-naftaleno.
(nota 4) Composto químico C(índice 12)H(índice 8)Cl(índice 6).
1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-1, 4, 4a, 5, 8, 8a-hexa-hidro-1, 4-endo-5, 8-endo-dimetano-naftaleno.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A concentração de aldrina, dialdrina, endrina e isodrina nos sedimentos, nos moluscos, nos crustáceos e nos peixes não deve aumentar de forma significativa com o tempo.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de medição de referência para a determinação da aldrina, dialdrina, endrina e isodrina nos efluentes e no meio aquático é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado. O limite de determinação para cada substância é 2,5 ng/l para o meio aquático e de 400 ng/l para os efluentes, consoante o número de substâncias parasitas presentes na amostra.
- 2 -O método de medição de referência para a determinação da aldrina, dialdrina, endrina e isodrina nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada de amostras. O limite de determinação é de 1 (mi)g/kg de peso seco para cada substância separadamente.
- 3 -A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
V -Disposições específicas relativas ao hexaclorobenzeno (HCB) - n.º CAS - 118-74-1
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Não deve haver, com o tempo, qualquer aumento significativo, directo ou indirecto, na poluição resultante de descargas de HCB que afectem a sua concentração em sedimentos, moluscos, crustáceos e peixes.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de medição de referência a utilizar para a determinação da presença de HCB nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado. O limite de determinação do HCB situar-se-á entre 1 e 10 ng/l para as águas e entre 0,5 e 1 (mi)g/l para os efluentes, consoante o número de substâncias parasitas presentes na amostra.
- 2 -O método de medição de referência para a determinação do HCB nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada de amostras. O limite de determinação situar-se-á entre 1 e 10 (mi)g/kg de matéria seca.
- 3 -A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
VI -Disposições específicas relativas ao hexaclorubutadieno (HCBD) - n.º CAS - 87-68-3
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Não deve haver, com o tempo, qualquer aumento significativo, directo ou indirecto, na poluição resultante de descargas de HCBD que afectem a sua concentração em sedimentos, moluscos, crustáceos e peixes.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de medição de referência a utilizar para a determinação da presença do HCBD nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado. O limite de determinação do HCBD situar-se-á entre 1 e 10 ng/l para as águas e entre 0,5 e 1 (mi)g/l para os efluentes, consoante o número de substâncias parasitas presentes na amostra.
- 2 -O método de medição de referência para a determinação do HCBD nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada de amostras. O limite de determinação situar-se-á entre 1 e 10 (mi)g/kg de matéria seca.
- 3 -A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.
VII -Disposições específicas relativas ao clorofórmio (CHCL(índice 3)) (ver nota 1) - n.º CAS - 67-66-3
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
(nota 1) O artigo 8.º é aplicável no caso de serem identificadas outras fontes para além das constantes do presente anexo.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Sem prejuízo do artigo 9.º, sempre que haja indicações da existência de qualquer problema no que se refere à observância e à manutenção permanente do objectivo de qualidade, pode ser criado um processo de controlo simplificado.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de medição de referência para a determinação da presença do clorofórmio nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa.
Deve utilizar-se um detector sensível sempre que a concentração seja inferior a 0,5 mg/l e, neste caso, o limite de determinação será de 0,1 (mi)g/l. Para uma concentração superior a 0,5 mg/l, é adequado um limite de determinação de 0,1 mg/l.
- 2 -A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.