O disposto no presente diploma deverá ser revisto, através da fixação de novos valores limite e objectivos de qualidade mais exigentes, quando se verifique a modificação dos conhecimentos científicos, relativos principalmente à toxicidade, à persistência e à acumulação das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 3.º nos organismos vivos e nos sedimentos, o aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis ou a fixação de novos valores pela União Europeia.
Artigo 11.º — Novos valores limite e objectivos de qualidade
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999