- 1 -Para os efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
- a)«Substância perigosa» - a substância que pertence às famílias e grupos de substâncias constantes do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)«Valores limite de emissão» ou «valores limite» - os valores fixados para cada uma das substâncias referidas na alínea a), que estão indicados nas alíneas A) do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- c)«Objectivos de qualidade» - as exigências fixadas para cada uma das substâncias referidas na alínea a), que estão indicadas nas alíneas B) do anexo II;
- d)«Tratamento de substâncias» - qualquer processo industrial que implique a produção, a transformação ou a utilização das substâncias referidas na alínea a) ou qualquer outro processo industrial a que seja inerente a presença dessas substâncias;
- e)«Instalação industrial» ou «instalação» - qualquer instalação industrial das referidas nas alíneas A) do anexo II em que se efectue o tratamento das substâncias referidas na alínea a) ou de quaisquer outras substâncias que as contenham;
- f)«Instalação existente» - qualquer instalação industrial em actividade na data da entrada em vigor do presente diploma;
- g)«Nova instalação» - qualquer instalação industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma;
- h)«Limite de determinação» - por limite de determinação (elevado a x)g de uma dada substância entende-se a mais pequena quantidade determinável numa amostra com base num dado método de trabalho e diferente de zero.
- 2 -São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 26/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1999