Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE
Objecto e âmbito
Definições
Requisitos do licenciamento
Aplicação dos valores limite
Verificação de conformidade
Métodos analíticos de referência
Inventário e relatórios
Programas de redução de poluição
Comunicação à CE
Compete ao INAG transmitir ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do Ministério do Ambiente, para efeitos de comunicação à Comissão Europeia, o relatório referido no n.º 3 do artigo 7.º
Regiões Autónomas
Novos valores limite e objectivos de qualidade
O disposto no presente diploma deverá ser revisto, através da fixação de novos valores limite e objectivos de qualidade mais exigentes, quando se verifique a modificação dos conhecimentos científicos, relativos principalmente à toxicidade, à persistência e à acumulação das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 3.º nos organismos vivos e nos sedimentos, o aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis ou a fixação de novos valores pela União Europeia.
Norma revogatória
No que respeita às substâncias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se derrogadas as disposições do anexo XX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Disposições gerais
ANEXO II
I - Disposições específicas relativas ao tetracloreto de carbono (ver nota 1) - n.º CAS (Chemical Abstract Service) - 56-23-5
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
(nota 1) O artigo 8.º aplica-se, nomeadamente, à utilização do tetracloreto de carbono nas lavandarias industriais.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, sempre que se demonstrar que não existe qualquer problema no que se refere ao cumprimento e à manutenção permanente do objectivo de qualidade acima referido, pode ser instaurado um processo de controlo simplificado.
C) Métodos de referência
II -Disposições específicas relativas ao DDT (ver nota 1) (ver nota 2) n.º CAS - 50-29-3
A) Valores limite das normas de descarga (ver nota 3)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A soma dos isómetros 1, 1, 1,-tricloro- 2, 2 bis (p-clorofenil) etano.
1, 1, 1 - tricloro- 2 -(o-clorofenil)2 -(p-clorofenil) etano;
1, 1 - dicloro-2,2bis (p-clorofenil) etileno; e
1, 1, 1 - dicloro- 2,2bis (p-clorofenil) etano.
(nota 2) O artigo 8.º aplica-se ao DDT na medida em que sejam identificadas outras fontes que não as mencionadas no presente anexo.
(nota 3) No que se refere às novas instalações, os melhores meios técnicos disponíveis já devem permitir prever, no caso do DDT, normas de emissão inferiores a 1 g/t de substâncias produzidas.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A concentração de DDT nas águas, nos sedimentos, nos moluscos, nos crustáceos e nos peixes não devem aumentar de forma significativa com o tempo.
C) Métodos de referência
III -Disposições específicas relativas ao pentaclorofenol (PCP) (ver nota 1) (ver nota 2) - n.º CAS - 87-86-5
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
(nota 1) O composto químico 2, 3, 4, 5, 6-pentacloro-1 hidroxibenzeno e os respectivos sais.
(nota 2) O artigo 8.º aplica-se ao pentaclorofenol e, nomeadamente, à sua utilização no tratamento da madeira.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A concentração de PCP nos sedimentos, nos molúscos, nos crustáceos e nos peixes não deve aumentar de forma significativa com o tempo.
C) Métodos de referência
IV -Disposições específicas relativas à:
Aldrina - n.º CAS - 309-00-2 (ver nota 1)
Dialdrina - n.º CAS - 60-57-1 (ver nota 2)
Endrina - n.º CAS - 72-20.8 (ver nota 3)
Isodrina - n.º CAS - 465-73-6 (ver nota 4)
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Composto químico C(índice 12)H(índice 8)Cl(índice 6).
1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-1, 4, 4a, 5, 8, 8a-hexa-hidro-1, 4-endo-5, 8-exo-dimetano-naftaleno.
(nota 2) Composto químico C(índice 12)H(índice 8)Cl(índice 6)O.
1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-6, 7-époxi-1, 4, 4a, 5, 6, 7, 8, 8a-octa-hidro-1, 4-endo-5, 8-exo-dimetano-naftaleno.
(nota 3) Composto químico C(índice 12)H(índice 8)Cl(índice 6)O.
1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-6, 7-époxi-1, 4, 4a, 5, 6, 7, 8, 8a-octa-hidro-1, 4-endo-5, 8-endo-dimetano-naftaleno.
(nota 4) Composto químico C(índice 12)H(índice 8)Cl(índice 6).
1, 2, 3, 4, 10, 10-hexacloro-1, 4, 4a, 5, 8, 8a-hexa-hidro-1, 4-endo-5, 8-endo-dimetano-naftaleno.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A concentração de aldrina, dialdrina, endrina e isodrina nos sedimentos, nos moluscos, nos crustáceos e nos peixes não deve aumentar de forma significativa com o tempo.
C) Métodos de referência
V -Disposições específicas relativas ao hexaclorobenzeno (HCB) - n.º CAS - 118-74-1
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Não deve haver, com o tempo, qualquer aumento significativo, directo ou indirecto, na poluição resultante de descargas de HCB que afectem a sua concentração em sedimentos, moluscos, crustáceos e peixes.
C) Métodos de referência
VI -Disposições específicas relativas ao hexaclorubutadieno (HCBD) - n.º CAS - 87-68-3
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Não deve haver, com o tempo, qualquer aumento significativo, directo ou indirecto, na poluição resultante de descargas de HCBD que afectem a sua concentração em sedimentos, moluscos, crustáceos e peixes.
C) Métodos de referência
VII -Disposições específicas relativas ao clorofórmio (CHCL(índice 3)) (ver nota 1) - n.º CAS - 67-66-3
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
(nota 1) O artigo 8.º é aplicável no caso de serem identificadas outras fontes para além das constantes do presente anexo.
B) Objectivos de qualidade (ver nota 1)
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Sem prejuízo do artigo 9.º, sempre que haja indicações da existência de qualquer problema no que se refere à observância e à manutenção permanente do objectivo de qualidade, pode ser criado um processo de controlo simplificado.
C) Métodos de referência
Deve utilizar-se um detector sensível sempre que a concentração seja inferior a 0,5 mg/l e, neste caso, o limite de determinação será de 0,1 (mi)g/l. Para uma concentração superior a 0,5 mg/l, é adequado um limite de determinação de 0,1 mg/l.