- 1 -Para outras fontes importantes de poluição com as substâncias identificadas no n.º 1 do artigo 3.º, fontes pontuais, múltiplas e difusas, o INAG, com base no inventário referido no n.º 1 do artigo 7.º, estabelece, ouvidas as DRA, programas específicos a fim de evitar ou eliminar a poluição, nomeadamente para as instalações industriais referidas nas alíneas A) do anexo II ao presente diploma como não estando submetidas ao regime de valores limite.
- 2 -Os programas referidos no número anterior incluem, designadamente, as medidas e técnicas mais adequadas para garantir a substituição, a recuperação ou a reciclagem das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 8.º — Programas de redução de poluição
Vigente desde: 26/02/1999
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Em vigor desde 26/02/1999