O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes preceitos que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações:
- a)Os artigos 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, n.os 1 e 3, 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 65.º, n.os 1 e 2, e 70.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969;
- b)...
- 3 -...
- 4-...
- 5-...
- 6-...