Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, 6-A/2021, de 14 de janeiro, e 8-A/2021, de 22 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)A observância das limitações à circulação, incluindo a limitação de circulação entre concelhos;
- c)[...]:
- d)A observância:
- i)Do dever de apresentação e detenção de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, quando exigível, designadamente nos casos em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos, nomeadamente de restauração, turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados;
- ii)Quando exigível, designadamente nos casos previstos na subalínea anterior, do dever de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 com resultado negativo, bem como, consoante o caso, da detenção do teste ou do comprovativo da sua realização;
- iii)Do dever de solicitação e verificação, por parte dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou dos organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, do cumprimento do disposto nas subalíneas anteriores.
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)A observância das regras de acesso, de obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, da apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, de realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, de ocupação, de lotação, de permanência, de distanciamento físico e de existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE, e das obrigações de apresentação de teste com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 9 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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