- 1 -O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como as relativas à indicação do lote.
- 2 -O presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares adiante denominadas «colectividades».
- 3 -Na rotulagem dos géneros alimentícios deverão ainda observar-se, quando for o caso, as regras especiais relativas aos:
- a)Géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;
- b)Géneros alimentícios tratados por radiação ionizante;
- c)Géneros alimentícios com denominações de origem e indicações geográficas protegidas e agro-biológicos;
- d)Géneros alimentícios com rotulagem nutricional.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999