- 1 -As indicações a figurar na rotulagem não podem ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente:
- a)Quanto às características do género alimentício, designadamente sobre a natureza, a identidade, as qualidades, a composição, a quantidade, a durabilidade, a origem ou a proveniência, o modo de obtenção ou de fabrico;
- b)Atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que ele não possua;
- c)Sugerindo que o género alimentício possui características especiais, quando todos os outros produtos similares possuem essas mesmas características.
- 2 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos produtos destinados a uma alimentação especial e às águas minerais naturais, não é permitido atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sua forma ou aspecto, tamanho da embalagem utilizada, modo como estão acondicionados, e, bem assim, ao ambiente onde estão expostos.
Artigo 23.º — Modo de apresentação da rotulagem
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999