Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE, da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto neste decreto-lei, entende-se por:
Menções obrigatórias na rotulagem
Géneros alimentícios não pré-embalados
Dispensa de indicações em determinadas embalagens
Para as embalagens a seguir referidas é apenas obrigatória a denominação de venda, a quantidade líquida e a data de durabilidade mínima ou data limite de consumo:
Denominação de venda
Quantidade líquida
Quantidade líquida em embalagens múltiplas e compostas
Dispensa da indicação da quantidade líquida
A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos:
Data de durabilidade mínima
Dispensa da indicação da data de durabilidade mínima
A indicação da data de durabilidade mínima não é obrigatória nos seguintes casos:
Data limite de consumo
Teor alcoólico
Lista dos ingredientes
1 - A lista de ingredientes de um género alimentício deve ser constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem de peso decrescente no momento da sua incorporação, precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra «ingredientes», admitindo-se, contudo, as seguintes excepções:
a) A água adicionada e os ingredientes voláteis serão indicados na lista em função da sua proporção ponderal no produto acabado. A quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício será determinada subtraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados;
b) Os ingredientes utilizados sob a forma concentrada ou desidratada e reconstituídos no decurso do fabrico, podem ser indicados na lista em função do seu peso antes da concentração ou desidratação;
c) Quando se trate de géneros alimentícios concentrados ou desidratados aos quais é necessário adicionar água, a enumeração pode ser feita segundo a ordem das proporções em que ficam no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja acompanhada de uma menção tal como «ingredientes do produto pronto para consumo»;
d) Quando o género alimentício for constituído por uma mistura de frutos, de produtos hortícolas, de especiarias ou plantas aromáticas dos quais nenhum predomine em massa de maneira significativa, os ingredientes podem ser indicados por qualquer ordem, desde que a respectiva lista seja acompanhada da menção «em proporção variável»;
4 - As regras de rotulagem dos ingredientes das bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol. serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Designação dos ingredientes
Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
Ingredientes compostos
Indicação quantitativa de ingredientes
Modo de indicação da quantidade dos ingredientes
Substâncias não consideradas ingredientes
Não são considerados como ingredientes dos géneros alimentícios:
Dispensa da indicação de ingredientes
Local das menções
Modo de marcação das indicações obrigatórias
As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Modo de apresentação da rotulagem
Idioma utilizado
Indicação do lote
Entidades responsáveis pela rotulagem e indicação do lote
Fiscalização
Regime sancionatório
Instrução, aplicação e destino das coimas
Revogações
São revogados:
Entrada em vigor
O disposto no presente diploma entra em vigor, nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos que, obedecendo à legislação referida no artigo anterior, se encontrem rotulados até um ano após a data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
[a que se refere o artigo 15.º, alínea a)]
Categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específico
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
[a que se refere o artigo 15.º, alínea b)]
Categorias de ingredientes obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido dos respectivos nomes específicos ou do número UE.
Corante.
Conservante.
Antioxidante.
Emulsionante.
Espessante.
Gelificante.
Estabilizador.
Intensificador de sabor.
Acidificante.
Regulador de acidez.
Antiaglomerante.
Amido modificado (ver nota 1).
Edulcorante.
Levedante químico.
Antiespuma.
Agente de revestimento.
Sais de fusão (ver nota 2).
Agente de tratamento da farinha.
Agente de endurecimento.
Humidificante.
Agente de volume.
Gás propulsor.
(nota 1) A indicação do nome específico ou do número UE não é exigida.
(nota 2) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.