- 1 -Sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma, na rotulagem dos géneros alimentícios devem figurar, no mesmo campo visual, as seguintes menções:
- a)A denominação de venda;
- b)A quantidade líquida;
- c)A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo;
- d)A referência ao teor alcoométrico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol.
- 2 -Para além das menções referidas no número anterior, devem ainda constar, nas condições referidas no presente diploma, as seguintes indicações:
- a)O nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia;
- b)A lista de ingredientes;
- c)A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de ingredientes;
- d)As condições especiais de conservação, quando for caso disso, nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de consumo;
- e)Modo de emprego ou de utilização quando a sua omissão não permitir fazer um uso adequado do género alimentício;
- f)O local de origem ou proveniência, nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício.
- 3 -São ainda obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios a seguir identificados, as menções complementares adiante referidas:
- a)Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem - «Acondicionado em atmosfera protectora»;
- b)Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes - «Contém edulcorante(s)», menção esta que deve acompanhar a denominação de venda;
- c)Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes - «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)», menção esta que deve acompanhar a denominação de venda;
- d)Géneros alimentícios que contenham aspártamo - «Contém uma fonte de fenilalanina»;
- e)Géneros alimentícios que contenham mais de 10% de polióis de adição - «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos».
- 4 -Para além das menções referidas nos números anteriores, deve sempre figurar na embalagem ou recipiente que acondicione os géneros alimentícios ou nos respectivos documentos de venda a indicação que permita identificar o lote, nas condições estabelecidas no artigo 25.º
Artigo 3.º — Menções obrigatórias na rotulagem
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999