- 1 -A denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista nas disposições legislativas da União Europeia aplicáveis a esse género.
- 2 -Na ausência de disposições da União Europeia, a denominação de venda de um género alimentício será a prevista em disposição legal ou norma portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género alimentício e distingui-lo dos produtos com os quais possa ser confundido.
- 3 -Será igualmente permitida a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado membro de produção, mas, quando o consumidor final não possa conhecer a natureza real de um género e distingui-lo dos géneros com os quais poderiam ser confundidos, a denominação de venda será acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar próximo da mesma.
- 4 -Em casos excepcionais, quando as disposições do número anterior não forem suficientes para garantir uma informação correcta do consumidor porque o género designado pela denominação de venda em Portugal, pela sua composição ou fabrico, difere substancialmente do género conhecido sob esta denominação, não deverá ser utilizada a denominação de venda de Estado membro de produção.
- 5 -A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia.
- 6 -A denominação de venda deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens que o componham, não podendo ser dissimulada ou encoberta.
- 7 -A denominação de venda deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que o mesmo foi submetido, nomeadamente fumado, concentrado, reconstituído, recombinado, em pó, liofilizado, congelado ou ultracongelado e semiconservado, pasteurizado ou ultrapasteurizado, nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro.
- 8 -Enquanto não for adoptada legislação especial sobre tratamento de géneros alimentícios por radiação ionizante, estes, quando forem submetidos a esse tratamento, deverão apresentar uma das seguintes menções: «irradiado», «tratado por irradiação», «tratado por radiação ionizante».
Artigo 6.º — Denominação de venda
Vigente desde: 18/12/1999
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Em vigor desde 18/12/1999