A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos:
- a)Géneros alimentícios sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à peça ou pesados na presença do comprador;
- b)Géneros alimentícios cuja quantidade líquida é inferior a 5 g ou 5 ml, com excepção das especiarias ou das plantas aromáticas;
- c)Géneros alimentícios habitualmente vendidos à peça, desde que o número de peças possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo;
- d)Produtos de pescado, congelado ou ultracongelado, sempre que o peso líquido escorrido tenha sido indicado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e desde que o número de unidades possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo.