Dá nova redacção aos artigos 1605.º e 1778.º do Código Civil. - Fundamentos da separação de pessoas e bens e do divórcio
(Prazo internupcial)
(Fundamentos)
A separação litigiosa de pessoas e bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges com fundamento em alguns dos factos seguintes:
Art. 2.º Além dos casos contemplados no n.º 4 do artigo 1605.º do Código Civil, cessa ainda o impedimento do prazo internupcial se houver separação judicial de pessoas e bens decretada há mais de cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher e um dos cônjuges tiver falecido à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º É ainda permitido à mulher contrair novas núpcias se tiverem decorrido cento e oitenta dias sobre a sentença de separação judicial de pessoas e bens, se entretanto houver falecido o outro cônjuge e obtiver a declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da sentença que decretou a separação ter transitado em julgado.
Art. 4.º Pretendendo contrair segundas núpcias ao abrigo do disposto no artigo 2.º, o interessado deverá apresentar na conservatória do registo civil certidão da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens e certidão de óbito do ex-cônjuge. Os documentos podem ser dispensados se um e outro facto se mostrarem averbados no registo de nascimento do interessado e constarem da respectiva certidão com que se instrua a declaração inicial a que se refere o artigo 167.º do Código do Registo Civil.
Art. 5.º O prazo a que se reporta a alínea h) do artigo 1778.º é relevante, mesmo que iniciado ou decorrido anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 2 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.