A separação litigiosa de pessoas e bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges com fundamento em alguns dos factos seguintes:
- a)Adultério do outro cônjuge;
- b)Práticas anticoncepcionais ou de aberração sexual exercidas contra a vontade do requerente;
- c)Condenação definitiva do outro cônjuge, por crime doloso, em pena de prisão superior a dois anos, seja qual for a natureza desta;
- d)Condenação definitiva pelo crime de lenocínio praticado contra descendente ou irmã do requerente, ou por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o requerente ou qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- e)Vida e costumes desonrosos do outro cônjuge;
- f)Abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge por tempo superior a três anos;
- g)O decaimento em acção de divórcio ou separação na qual tenham sido feitas imputações ofensivas da honra e dignidade do outro cônjuge;
- h)A separação de facto por seis anos consecutivos;
- i)Qualquer outro facto que ofenda gravemente a integridade física ou moral do requerente.
Art. 2.º Além dos casos contemplados no n.º 4 do artigo 1605.º do Código Civil, cessa ainda o impedimento do prazo internupcial se houver separação judicial de pessoas e bens decretada há mais de cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher e um dos cônjuges tiver falecido à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º É ainda permitido à mulher contrair novas núpcias se tiverem decorrido cento e oitenta dias sobre a sentença de separação judicial de pessoas e bens, se entretanto houver falecido o outro cônjuge e obtiver a declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da sentença que decretou a separação ter transitado em julgado.
Art. 4.º Pretendendo contrair segundas núpcias ao abrigo do disposto no artigo 2.º, o interessado deverá apresentar na conservatória do registo civil certidão da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens e certidão de óbito do ex-cônjuge. Os documentos podem ser dispensados se um e outro facto se mostrarem averbados no registo de nascimento do interessado e constarem da respectiva certidão com que se instrua a declaração inicial a que se refere o artigo 167.º do Código do Registo Civil.
Art. 5.º O prazo a que se reporta a alínea h) do artigo 1778.º é relevante, mesmo que iniciado ou decorrido anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 2 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.