- 1 -A coordenação visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição.
- 2 -Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
- 3 -As funções de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, desde que não exista outro técnico que nos termos previstos neste artigo deva exercê-las.
- 4 -Só há lugar ao exercício de funções de coordenação quando existam, pelo menos, quatro técnicos de diagnóstico e terapêutica na respectiva profissão.
- 5 -Sempre que se verifique que em determinada profissão existem dois ou mais técnicos que satisfaçam os requisitos legais para o exercício das funções de coordenador, a designação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:
- a)Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;
- b)Antiguidade na categoria;
- c)Antiguidade na carreira;
- d)Antiguidade no serviço ou instituição.
- 6 -Os coordenadores são remunerados pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao da categoria detida da escala salarial constante do anexo I do presente diploma.
- 7 -A progressão na escala a que se refere o n.º 6 faz-se por módulos de três anos, não podendo ser reportada a data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.
- 8 -O tempo de serviço prestado como coordenador releva para todos os efeitos legais como prestado na categoria de origem.
- 9 -Compete ao coordenador na área de recursos humanos:
- a)Contribuir para a definição dos objectivos da sua profissão, em conjunto com a equipa que coordena, em conformidade com os objectivos gerais da instituição;
- b)Coordenar as actividades da equipa, de acordo com os objectivos do respectivo serviço;
- c)Proceder à distribuição do trabalho;
- d)Apoiar tecnicamente as actividades dos profissionais do seu sector, designadamente acolhendo e integrando os técnicos recém-admitidos;
- e)Proceder ao planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e actividades dos técnicos e de outro pessoal afecto ao respectivo sector, sem prejuízo, neste último caso, das competências das respectivas chefias;
- f)Promover reuniões periódicas com os elementos da sua profissão, de modo a identificar problemas, detectar carências e propor soluções adequadas;
- g)Elaborar pareceres relacionados com a área de actividade que coordena, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do director do serviço ou outro órgão da respectiva estrutura hierárquica;
- h)Prestar informações e esclarecimentos aos órgãos da estrutura hierárquica da instituição;
- i)Participar nos processos de concursos, integrando os júris ou indigitando profissionais para o efeito, bem como na avaliação do desempenho;
- j)Propor o plano de férias do pessoal do respectivo sector;
- k)Propor os horários de trabalho dos técnicos que coordena, bem como elaborar a escala de serviço e verificar o respectivo cumprimento;
- l)Autorizar a troca de turnos;
- m)Participar na elaboração do plano de acção do serviço, na previsão de orçamentos e no relatório de exercício;
- n)Informar sobre matérias relacionadas com a mobilidade do pessoal técnico, licenças e demais matérias de gestão de idêntica natureza;
- o)Proceder ao levantamento e organização estatística do movimento assistencial do sector e orientar a organização de ficheiros, se necessário;
- p)Zelar pela correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde no respectivo sector;
- q)Participar na acreditação e controlo de qualidade;
- r)Identificar necessidades de formação em geral e promover a formação contínua dos profissionais, participar em acções de formação e analisar os resultados da formação, utilizando os adequados indicadores;
- s)Colaborar na organização de acções de formação de outro pessoal, se necessário, e incentivar acções de investigação e pesquisa no domínio da respectiva profissão.
- 10 -Compete ao coordenador na área de recursos materiais:
- a)Detectar carências e avaliar os meios materiais já existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;
- b)Integrar comissões de escolha e recepção de materiais de uso corrente e equipamentos;
- c)Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;
- d)Colaborar na organização e planeamento de espaços de trabalho e participar no controlo e segurança nos locais de trabalho e zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço.
Artigo 11.º — Coordenação
Vigente desde: 21/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1999