Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Âmbito
Natureza e objectivos
Estrutura da carreira
Profissões que integram a carreira
Conteúdo funcional
Funções das categorias
Técnico-director
Nomeação do técnico-director
Cessação da comissão de serviço
Coordenação
Subcoordenação
Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique e em que existam pelo menos cinco técnicos de diagnóstico e terapêutica, pode o coordenador ser coadjuvado por outros técnicos, a quem ele atribui as funções que entenda adequadas.
Conselho técnico
Ingresso
O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular complementada com entrevista profissional de selecção, de entre possuidores das seguintes habilitações:
Acesso
Escalão de promoção
Na promoção à categoria superior, a integração na respectiva escala indiciária faz-se nos termos seguintes:
Progressão
A progressão faz-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz.
Caracterização e objectivos
Relevância
Menções a atribuir
A avaliação do desempenho exprime-se pelas menções de Satisfaz e Não satisfaz.
Competência para avaliar
Competência para homologar
Da periodicidade e da iniciativa da avaliação
Metodologia a utilizar
Fichas de avaliação
As fichas de avaliação do desempenho são de modelo único e constituídas por quatro elementos:
Características do relatório crítico de actividades
O relatório crítico de actividades deve descrever:
Comissão técnica
Reclamação e recurso
Efeitos da menção qualitativa de Não Satisfaz
Suprimento da avaliação
Para efeitos de promoção na carreira, a falta de atribuição de menção qualitativa será suprida por adequada ponderação do currículo profissional na parte correspondente ao período não avaliado pelo respectivo júri do concurso de acesso.
Confidencialidade do processo
O processo de avaliação do desempenho é confidencial para os intervenientes com excepção do técnico avaliado, sob pena de procedimento disciplinar.
Definições
Princípios e garantias
Tipos de concursos
Lugares a preencher
O concurso destina-se:
Condições de abertura de concursos de acesso
Competência
A abertura do concurso é autorizada por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço competente para a sua realização.
Prazo
Designação do júri
Os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar a abertura do concurso, sob proposta do técnico-director, quando exista, do coordenador da profissão respectiva ou do técnico indigitado para exercer as funções de coordenador, pela ordem indicada.
Composição do júri
Prevalência das funções de júri
Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias de membro do júri prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.
Competência do júri
Funcionamento do júri
Acesso a actas e documentos
Aviso de abertura do concurso
Publicitação
Requisitos de admissão gerais e especiais
Requerimento de admissão
Documentos
Prazo
Verificação dos requisitos de admissão
Exclusão de candidatos
Convocação dos candidatos admitidos
Métodos de selecção
No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:
Avaliação curricular
Entrevista profissional de selecção
Provas públicas de discussão curricular
Prova pública de discussão de monografia
Classificação final
Decisão final e participação dos interessados
Homologação
Publicidade
Provimento
Redução da lista
São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:
Recurso hierárquico
Contagem do prazo
O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:
Efeitos do recurso da exclusão do concurso
O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações.
Prazo de decisão
O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 15 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
Falsidade de documentos
Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
Participação dos interessados
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
Restituição e destruição de documentos
Execução de sentença
Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.
Regulamento de concursos
As normas reguladoras dos concursos a que se refere o presente diploma serão definidas por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Modalidades de regimes de trabalho
Horário acrescido
Organização e prestação de trabalho
Isenção de horário de trabalho
O técnico-director está isento de horário de trabalho não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Intervalos de descanso
Condições de risco, penosidade e insalubridade
A aplicação aos profissionais da presente carreira do regime de atribuição de compensações por trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade, previsto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, faz-se por diploma próprio.
Formação profissional
Os técnicos de diagnóstico e terapêutica têm direito à formação prevista no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, através da aquisição e do desenvolvimento de capacidades ou competências adequadas ao respectivo desempenho profissional e à sua valorização pessoal e profissional.
Grau de licenciatura
Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica detentores do curso complementar de Ensino e Administração, ou do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, com equivalência ao grau de licenciado, é reconhecido o direito ao escalão seguinte ao que venham a adquirir na primeira promoção ocorrida após a entrada em vigor do presente diploma.
Situações especiais de coordenação
Salvaguarda de situações existentes
Durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm-se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11.º, sendo remunerados de acordo com o disposto no n.º 6 desse artigo ou no n.º 4 do artigo 82.º, consoante os casos.
Remuneração dos actuais técnicos-directores
Aos actuais técnicos-directores remunerados pelos índices 220 ou 255 correspondem os índices 235 ou 270, respectivamente, sem prejuízo do faseamento previsto no artigo 86.º
Transição
Aplicação dos novos escalões indiciários
Concursos
Alteração de designação das áreas profissionais
Regulamentação
No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma serão publicados os despachos previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 18.º, bem como a portaria prevista no artigo 73.º
Norma revogatória
Ficam revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1999.
(ver tabela no documento original)
MAPA I
Tabelas a aplicar entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1999
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Tabelas a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Tabelas a aplicar a partir de 1 de Julho de 2000
(ver mapa no documento original)